6 de Setembro, 2016
Em algumas hipóteses, a Lei da Nacionalidade de Portugal prevê a possibilidade do Ministério Público opor-se ao deferimento do pedido de nacionalidade portuguesa, através de uma ação judicial específica, por entender não estarem preenchidos os requisitos legais para tanto. Trata-se da denominada “Ação de Oposição à Nacionalidade”, que pode ser interposta dentro do prazo de um ano a contar da data do fato de que depende a aquisição da nacionalidade.
Especificamente, a “Ação de Oposição à Nacionalidade” pode ser proposta pelo Ministério Público nos casos de requerimento da nacionalidade por efeito da vontade ou da adoção, onde se inclui a hipótese de requerimento em função de casamento ou união de estável com nacional português. Em geral, o Ministério Público costuma apresentar como fundamento de oposição à nacionalidade a inexistência de ligação efetiva do requerente à comunidade nacional portuguesa.
Portanto, caso o Ministério Público proponha a Ação de Oposição à Nacionalidade, com fundamento na ausência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, o requerente é citado para contestar. A contestação deve ser feita através de Advogado (inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal), que pode optar por apresentar mais provas e documentos que apontam para a existência de um vínculo efetivo do réu com a comunidade nacional portuguesa ou, alternativamente, que pode optar por requerer a inversão do ônus da prova, visando fazer com que caiba ao Ministério Público demonstrar fatos que comprovem que o réu não possui a referida ligação. Cada caso deve ser analisado individualmente, uma vez que ambos os fundamentos para contestação judicial são válidos.
Por muitos anos o tema sobre a quem incumbe o ônus da prova da ligação efetiva à comunidade portuguesa, em sede de Ação de Oposição à Nacionalidade, era bastante controverso no âmbito jurisprudencial, uma vez que havia juízes que entendiam que este ônus caberia ao requerente da nacionalidade, enquanto outros entendiam que caberia ao Ministério Público. Contudo, recentemente o Superior Tribunal Administrativo proferiu acórdão uniformizador de jurisprudência sobre esta questão, decidindo, finalmente, que cabe ao Ministério Público provar a inexistência de ligação efetiva do réu à comunidade nacional portuguesa (Acórdão do STA de 16-06-2016, Processo n.º 201/16).
Assim, o requente da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção, continua a ter que se pronunciar sobre a existência de ligação efetiva com a comunidade nacional no âmbito do seu respectivo processo administrativo. Entretanto, por força do referido acórdão uniformizador, caso entenda pela inexistência da efetiva ligação à comunidade, em sede de Ação de Oposição o Ministério Público deve não apenas alegar tal fato como também o provar, o que facilita significativamente a situação/defesa do requerente.
Autora: Roberta Fraser
Cidadania & Imigração
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