7 de Junho, 2022
A Comunidade Israelita de Lisboa (CIL) se pronunciou oficialmente acerca das alterações introduzidas ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, relativas ao regime de naturalização de descendentes de judeus sefarditas. A entidade afirma ter se baseado em um longo estudo feito pelos seus serviços jurídicos para apresentar o seu entendimento e posicionamento acerca destas alterações.
No comunicado publicado no dia 1 de junho no seu site oficial, a direção da CIL destacou dois pontos importantes acerca destas alterações e das regrasde submissão do processo de cidadania junto ao Instituto dos Registos e Notariado (IRN). A CIL é, atualmente, a única comunidade judaica habilitada para conceder certificação de descendentes de judeus sefarditas em Portugal.
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Segundo o comunicado, a CIL entende que os pedidos de nacionalidade portuguesa protocolados até 31 de Agosto de 2022 devem ser aceitos com a apresentação do protocolo do pedido de certificado sefardita realizado junto à CIL, e não necessariamente com a apresentação do certificado em si, de forma a que os requerentes possam se beneficiar das leis atualmente em vigor.
Ou seja, para a Comunidade Israelita “o início do processo tem que ser considerado no momento de entrada na Comunidade do requerimento, assumindo a partir desse momento a condição de pendente”. Em outras palavras, para a entidade, em vez de entregar o certificado, o requerente poderia apenas apresentar o comprovante do pedido do certificado, nos casos em que a decisão sobre a concessão do certificado ainda não tenha sido concluída.
Desse modo, segundo entendimento da CIL, todos os processos abertos até o dia 31 de agosto de 2022, ainda que sem o certificado devidamente deferido, deveriam ser aceitos com o protocolo do pedido do certificado e interpretados ao abrigo da lei sem alterações em vigor, e, portanto, sem a obrigatoriedade de comprovação de ligações efetivas com Portugal.
Nessa hipótese, vale ressaltar, haverá, entretanto, o risco do processo de cidadania ser desqualificado caso o referido certificado seja indeferido, tendo o seu requerente que arcar, inevitavelmente, com despesas do processo.
A CIL também se manifestou contrária às normas introduzidas pela nova alínea d) do nº 3 do art 24º, que determina a exigência de comprovação de transmissão de propriedade por herança “mortis causa” e a realização de viagens regulares a Portugal ao longo da vida como condição para preencher os requisitos de naturalização. De acordo com o comunicado, a CIL afirma ter indícios fortes e assentes em pareceres de que essas normas serão inconstitucionais e por consequência “eventualmente não aplicáveis ou, se aplicadas, passíveis de reversão pelos Tribunais”.
Além de apontar inconstitucionalidades ao regulamento da nacionalidade, a CIL também declarou que não abdica de nenhum mecanismo ao seu alcance para que as referidas normas sejam expurgadas do regulamento, tendo solicitado por três vezes uma audiência à Ministra da Justiça, sem obtenção de qualquer resposta,, ponderando recorrer aos meios legais disponíveis.
Por fim, declarou ainda que entende que os requerentes têm total direito e legitimidade para recorrer aos tribunais em caso de recusa de outorga de nacionalidade com base no não cumprimento dos requisitos de ligação efetiva com a comunidade portuguesa.
A alteração na lei tem sido duramente criticada, uma vez que a naturalização de descendentes de judeus sefarditas visa a “reparação histórica” da expulsão e perseguição religiosa da qual o povo judeu foi alvo na Península Ibérica, nos séculos XV e XVI. E, em se tratando de uma comunidade que foi “expulsa” do território, não parece razoável que seja exigida a comprovação de ligações efetivas com Portugal.
Chamamos a atenção de que esse é o posicionamento oficial da Comunidade Israelita de Lisboa, e que o governo de Portugal ainda não se pronunciou acerca do assunto, nem há nenhuma certeza de que as conservatórias efetivamente irão seguir esse mesmo entendimento. Entretanto, entendemos que esse é sinal positivo, uma vez que a comunidade israelita em Portugal já está buscando soluções junto ao governo e de modo favorável aos descendentes.
Ainda que sejam propostas ações judiciais nesse sentido, sabemos que isso levará algum tempo e, portanto, não haverá, de imediato, uma alteração nas normas em vigor. O decreto-lei 26/2022, publicado em março em Diário da República e que regulamentou a Lei da Nacionalidade de 2020, entrou em vigor no dia 15 de abril, mas o artigo referente à obtenção de cidadania por descendentes de judeus sefarditas só vai entrar em vigor “no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, 01 de setembro de 2022.
Os pedidos de aquisição da cidadania portuguesa por via sefardita representam a maior parte do total de solicitações (35%), superando os pedidos de naturalização (27%) e de aquisição por casamento (22%), de acordo relatório mais recente do SEF, referente a 2020.
Autor:
Atlantic Bridge