4 de Agosto, 2018
Em Junho de 2018 a Lei da Nacionalidade Portuguesa passou por novas e importantes alterações, que resultaram na flexibilização de algumas regras até então vigentes e na ampliação das hipóteses de obtenção da nacionalidade portuguesa originária e derivada.
A seguir listamos as sete principais alterações na Lei da Nacionalidade Portuguesa, de forma didática e resumida. Vale a pena conferir se você ou os seus familiares não se beneficiam destas mudanças legais para obterem vocês também a cidadania portuguesa de forma ainda mais simples e rápida.
Anteriormente os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrassem ao serviço do respectivo Estado, para obterem a cidadania portuguesa de modo originário (atribuição), precisavam instruir um Processo junto de uma Conservatória Portuguesa, onde tinham que declarar a vontade de serem portugueses. Neste sentido a cidadania para filho era concedida desde que, no momento do seu nascimento, um dos seus pais tivesse residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos.
O procedimento foi invertido e o requisito principal se tornou menos exigente.
Agora, a obtenção da nacionalidade portuguesa é automática, bastando que um dos pais apresente o seu documento de identificação perante o registro para que o filho obtenha a cidadania, sem ser necessária declaração nesse sentido e instrução de processo como ocorria até então.
Quanto ao requisito temporal, a quantidade de anos de residência legal dos pais diminuiu: basta que um dos pais estrangeiros resida em Portugal há pelo menos dois anos antes do pedido, de forma legal, para que seja possível solicitar a cidadania originária.
Importante destacar que a cidadania originária, ou por atribuição, é aquela que produz efeitos desde o nascimento e que garante plenos direitos ao seu titular. Por exemplo, permite transmitir a cidadania para os seus descendentes, maiores ou menores de idade.
Por sua vez a naturalização, que será vista a seguir, é uma forma derivada de obtenção da cidadania, com algumas restrições, como a transmissão da cidadania para filhos maiores de idade ou o impedimento de candidatura a cargos como Presidência da República.
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À luz do regime anterior, o Governo português poderia conceder a cidadania portuguesa derivada (aquisição – naturalização) aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que estes tivessem conhecimento da língua portuguesa, não tivessem sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, e desde que, no momento do pedido, se verificasse uma das seguintes condições:
As mudanças mais significativas ocorreram nos referidos requisitos 1) e 2), que continuam a ser exigidos no momento do pedido da cidadania, contudo agora de forma mais facilitada.
No primeiro caso, a aquisição da cidadania passa a não depender da residência legal dos pais. Ou seja, mesmo os filhos de imigrantes ilegais poderão adquirir a cidadania portuguesa, desde que, no momento do pedido, um dos pais resida, legal ou ilegalmente, em Portugal há pelo menos cinco anos.
No segundo caso, o menor poderá adquirir a cidadania caso tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário em Portugal. Ou seja, as hipóteses foram alargadas.
Anteriormente, o Governo português poderia conceder a cidadania portuguesa derivada (aquisição – naturalização), aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, ainda que de forma ilegal.
O tempo de residência necessário para a obtenção da cidadania foi reduzido pela metade.
Ou seja, agora os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que tenham residência em Portugal ao tempo do seu nascimento, há pelo menos cinco anos, de forma legal ou ilegal, podem adquirir a cidadania portuguesa derivada por naturalização.
A hipótese clássica de naturalização era aquela em que o Governo português concedia a cidadania portuguesa (derivada) aos estrangeiros que satisfaziam os seguintes requisitos cumulativos:
Essa hipótese continua sendo válida, contudo alguns dos seus requisitos tornaram-se mais benéficos aos requerentes, com destaque para a redução do tempo de residência legal necessário ao pedido: de seis anos agora para apenas 5 anos de residência legal. Veja como solicitar a sua cidadania portuguesa por tempo de residência.
Não havia previsão legal de aquisição de nacionalidade portuguesa em razão de ascendência. Ou seja, pais ou avós não poderiam adquirir a cidadania caso tivessem filhos ou netos portugueses.
De forma inovadora, agora o Governo poderá conceder a cidadania aos ascendentes de cidadãos portugueses originários (que adquiram por atribuição), desde que tenham residência em Portugal, de forma legal ou ilegal, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
De acordo com a Lei da Nacionalidade, em qualquer das hipóteses de aquisição de cidadania pelo casamento ou união estável a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa constituía fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade pelo Ministério Público.
Contudo, prevê o Regulamento da Lei da Nacionalidade que deve ser presumida a referida ligação quando o requerente, dentre outras hipóteses, for natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união estável que fundamenta a declaração. Ou seja, nesta hipótese não haveria motivo para oposição à aquisição da nacionalidade por cônjuge ou companheiro.
Agora na própria Lei da Nacionalidade consta que a oposição à aquisição de nacionalidade, em razão da inexistência de ligação efetiva à Portugal, não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união estável quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
Ou seja, a Lei acaba por ampliar o escopo da hipótese de presunção de vínculos já prevista no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, tornando a mesma aplicável também ao requerente que não seja natural de país de língua portuguesa e ainda que o filho do casal não tenha cidadania originária, mas sim derivada. Veja aqui tudo sobre cidadania para cônjuge de Português.
Não havia previsão legal específica para contagem do tempo de residência legal. Assim, para o efeitos de pedido de cidadania, o tempo era contabilizado através da soma dos vistos, autorizações de residência e outros títulos legais obtidos sucessivamente pelo requerente em Portugal.
De forma inovadora, a Lei prevê que para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
Por exemplo, imagine que você tenha residido legalmente em Portugal pelo período de 3 anos, tendo retornado ao Brasil em 2010. Entretanto você resolve regressar para Portugal em 2016, aí residindo legalmente por mais dois anos. Somando ambos os períodos você perfez os 5 anos a que Lei Portuguesa agora faz referência, podendo solicitar a nacionalidade portuguesa por naturalização. Bem legal, não?
Mas atenção que o intervalo máximo de contagem não poderá ultrapassar os 15 anos. No exemplo acima, se retornou a Portugal passados mais de 15 anos, o prazo de contagem volta a reiniciar-se.
No geral o que se percebe é que estas alterações trazem consigo a ampliação e facilitação das hipóteses de obtenção da cidadania portuguesa, com destaque para a proteção alargada dos imigrantes ilegais, residentes de longa duração em Portugal.
Existem ainda algumas outra alterações que não listamos acima, por isso aconselhamos a leitura completa e atualizada da Lei da Nacionalidade e sempre direcionada ao caso em concreto.
Artigo publicado no site Euro Dicas: https://www.eurodicas.com.br/alteracoes-lei-da-nacionalidade-portuguesa/
Autora: Roberta Fraser
Cidadania & Imigração
Autor:
Atlantic Bridge