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Laços de Efetiva Ligação à Comunidade Portuguesa

20 de Outubro, 2017

Laços de Efetiva Ligação à Comunidade Portuguesa

Leitura: 8 min

Um dos temas mais sensíveis e controversos na Lei da Nacionalidade Portuguesa diz respeito aos denominados “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”. Trata-se de um requisito presente em algumas hipóteses de requerimento de nacionalidade portuguesa, em especial no atual pedido de atribuição de nacionalidade por neto de português e no pedido de aquisição de nacionalidade por cônjuge ou companheiro de português, cuja não demonstração (normalmente) resulta no indeferimento do pedido. Se tiver muitas dúvidas, clique aqui para falar agora com um especialista.

A polêmica decorre da grande margem de discricionariedade que este requisito, nos termos em que se encontra redigido (conceito jurídico indeterminado), confere ao julgador do processo. Além disso, no caso dos pedidos de aquisição de nacionalidade sujeitos ao referido requisito somava-se ainda a controversa questão da atribuição do ônus da prova da (in)existência da ligação efetiva à comunidade nacional (se do requerente ou do Ministério Público), caso o Ministério Público ingresse com uma Ação Judicial de Oposição à Nacionalidade Portuguesa.

A referida questão do ônus da prova, contudo, foi objeto de um acórdão uniformizador de jurisprudência em 2016, que decidiu, finalmente, que cabe ao Ministério Público provar a inexistência de ligação efetiva do réu à comunidade nacional portuguesa (Acórdão do STA de 16-06-2016, Processo n.º 201/16).

Neste contexto, com o intuito de aumentar a previsibilidade da decisão, aliviar a pressão que impendia sobre o Ministério Público e aumentar a celeridade dos processos, a recente alteração ao Regulamento da Nacionalidade (Decreto-Lei nº 71/2017) veio a definir hipóteses objetivas de presunção de vínculos com a comunidade nacional, bem como veio a enunciar algumas situações (não taxativas) que podem servir para demonstrar os referidos laços do requerente com a comunidade nacional portuguesa.

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Como era antes

Até a recente alteração legal no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o requisito dos vínculos à comunidade nacional portuguesa não apenas não se aplicava aos netos de portugueses, como também era totalmente subjetivo, podendo assim vir a ser demonstrado por um conjunto de circunstâncias do requerente, que envolviam o seu domicílio, família, atividade econômica ou profissional, costumes, o seu convívio e integração nas comunidades portuguesas, e a sua integração geográfica e cultural.

Segundo as palavras do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 06 de Julho de 2005, Processo nº 05B2300), a ligação efetiva à comunidade nacional deve revelar “um sentimento de pertença à comunidade portuguesa, em Portugal ou no estrangeiro.”

Assim, de acordo com a experiência prática dos nossos Advogados, as indicações das Conservatórias de Registro Civil de Portugal, bem como a análise da jurisprudência sobre a questão, destacamos a seguir alguns dos elementos e documentos que poderiam (e ainda podem!) servir para demonstrar tais vínculos:

  • Autorização/Visto de Residência em Portugal;

  • Comprovante de aluguel ou compra de imóvel em Portugal;

  • Número de Identificação Fiscal;

  • Inscrição na Segurança Social;

  • Inscrição no Sistema Nacional de Saúde;

  • Declaração de IRS;

  • Conta em Bancos Portugueses;

  • Empresa Aberta em Portugal;

  • Participação em Eventos, Feiras, Congressos em Portugal;

  • Comprovativo de Viagens ao País;

  • Comprovativo de Vínculo com Associações Portuguesas no Brasil;

  • Declarações de Amigos e Familiares Portugueses;

  • Prestação de Serviços à Instituições Portuguesas.

A partir da análise subjetiva dos documentos apresentados, caso o Conservador entendesse que o requerente não possuía vínculos efetivos com a comunidade portuguesa, comunicava o fato ao Ministério Público, que deveria ingressar com uma Ação Judicial de Oposição à Nacionalidade Portuguesa, com vista a que o seu pedido fosse indeferido

O que mudou

Com o intuito de de garantir uma maior previsibilidade e segurança jurídica nestes processos, por força da promulgação do Decreto-Lei nº 71/2017 o legislador tornou a análise deste requisito menos discricionária, ao estabelecer algumas hipóteses de presunção de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

Assim, caso o requerente se enquadre em algumas das hipóteses de presunção legal de vínculo, este requisito deverá ser considerado como devidamente cumprido pela Conservatória, sem a necessidade de comunicação do processo ao Ministério Público (no caso de pedidos por cônjuges e companheiros, por exemplo) ou de remessa do processo para ponderação do Ministro da Justiça (no caso de pedidos por netos de portugueses).

Além disso, para os requerimentos de nacionalidade por netos de portugueses, o Decreto-Lei nº 71/2017 veio a enunciar algumas situações que podem contribuir para comprovar a efetiva ligação do requerente à comunidade nacional portuguesa. Tais situações, contudo, além de não serem taxativas (o que significa que os documentos referidos na lista anterior continuam a ser úteis), implicam sempre numa análise discricionária por parte do julgador do processo relativamente à existência de vínculos do requerente com a comunidade nacional.

Presunções aplicáveis ao cônjuge ou companheiro de nacional português, bem como ao adotado por nacional português maior de idade

Nestes casos deve-se presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa quando o requerente, no momento do pedido, preencha uma das seguintes hipóteses:

  1. Quando o requerente for natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união estável há, pelo menos, 5 anos com nacional português originário;

  2. Quando o requerente for natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união estável que fundamenta a declaração;

  3. Quando o requerente conhecer suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união estável com português originário há, pelo menos, 5 anos;

  4. Quando o requerente possuir residência legal no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;

  5. Quando o requerente resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

Ps: Nacionalidade originária é aquela prevista em lei como atribuída (atribuição) e não adquirida (aquisição). Assim, não são nacionais originários os portugueses que adquiriram a nacionalidade: (i) pelo casamento ou união estável; (ii) por serem filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquiriu a nacionalidade portuguesa; (iii) por terem sido plenamente adotados por portugueses; (iv) através da naturalização; (v) por serem netos de portugueses, cuja nacionalidade foi adquirida antes de vigorar o Decreto-Lei nº 71/2017 (pois anteriormente se tratava de uma das hipóteses de naturalização).

Presunção aplicável ao menor ou incapaz, filho de pai ou mãe que adquiriu a nacionalidade portuguesa, bem como ao adotado por nacional português menor de idade:

Nestes casos deve-se presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa quando o requerente, no momento do pedido:

  1. Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional.

Presunções aplicáveis aos netos de portugueses:

Para netos de portugueses, deve-se presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa quando o requerente, no momento do pedido, preencha uma das seguintes hipóteses:

  1. Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre o conhecimento da língua portuguesa;

  2. Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

Além disso, prevê ainda o Regulamento da Nacionalidade, a seguinte lista (exemplificativa) de situações que podem contribuir para demonstrar a efetiva ligação dos netos à comunidade nacional:

  • Residência legal em território nacional;

  • Deslocação regular a Portugal;

  • Propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal;

  • Residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro;

  • Participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades.

Nestes termos, destacamos que algumas das referidas situações ainda trazem consigo uma grande margem de subjetividade ou incerteza, como por exemplo o que se entende por uma “comunidade histórica portuguesa no estrangeiro” ou se as associações culturais e recreativas portuguesas no estrangeiro precisam estar inscritas nos Consulados de Portugal, para fins de demonstração dos vínculos.

Conclusões

A recente alteração legal veio a diminuir a margem de discricionariedade dos julgadores dos processos de nacionalidade que exigem a comprovação e/ou pronúncia do requerente sobre os seus vínculos com a comunidade nacional portuguesa, ao estabelecer hipóteses objetivas de presunção destes vínculos.

No caso dos cônjuges e companheiros brasileiros as hipóteses de presunção são bastante favoráveis ao requerente, desde que esteja casado ou vivendo em união estável com um português originário. Por sua vez, para os netos brasileiros de portugueses é mais difícil se enquadrar na presunção legal, tendo em vista a necessidade de residência em Portugal nos três anos imediatamente anteriores ao pedido.

Ainda quanto aos netos, apesar de atualmente a lei dispor de um elenco de situações que podem contribuir para comprovar o vínculo com a comunidade nacional portuguesa, o alcance/significado de algumas destas situações ainda não está muito claro, e provavelmente só ficará minimamente esclarecido quando os primeiros processos começarem a ser decididos (o que ainda levará algum tempo, tendo em vista que a alteração legal é bastante recente).

Por fim, cumpre ressaltar que caso os requerentes não preencham as hipóteses de presunção de vínculos, podem sempre tentar juntar o máximo de elementos que comprovem a sua ligação à comunidade nacional, sabendo entretanto que a sua análise será sempre discricionária por parte da autoridade julgadora. Caso queira falar agora com um especialista clique aqui.

Artigo publicado no site Euro Dicas: https://www.eurodicas.com.br/lacos-de-efetiva-ligacao-comunidade-portuguesa/

Autora: Roberta Fraser
Cidadania & Imigração

*A informação contida no presente artigo é prestada de forma geral e abstrata, não substituindo a consulta e a assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo deste artigo não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do autor.

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